Existem dois benefícios perante o INSS que concedem aposentadoria de 100% da média, são tipos de aposentadorias que não aplicam o fator previdenciário, garantindo, portanto, que a renda seja mais alta. Esses benefícios são conhecimentos como aposentadoria especial e a fórmula 86/96, ambos foram fulminados pela Reforma da Previdência de 2019.
Então, a legislação anterior previa aposentadoria especial a quem trabalhasse com insalubridade (periculosidade) durante 25 anos de contribuição. Isso significa dizer que bastaria ter exercido labor insalubre (periculoso) por 25 anos que teria direito a uma aposentadoria que não exigisse idade mínima e garantiria 100% do benefício, excluindo então qualquer incidência do fator previdenciário, podendo atingir bons ganhos financeiros.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n.º 3.807/1960, antiga Lei Orgânica da Previdência Social, que previa para os trabalhadores que laboravam em atividades consideradas prejudiciais à saúde a aposentadoria em tempo reduzido. As atividades assim consideradas especiais foram regulamentadas inicialmente pelo Decreto n.º 53.831/1964.
A Constituição Federal de 1988, em seu § 1º do art. 201, consagrou o direito de contagem diferenciada para fins previdenciários dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial era feita com o enquadramento por atividade profissional ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de simples formulários, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Atualmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o formulário padrão para indicação da atividade especial de preenchimento obrigatório da empresa.
Apesar de diversos decretos listarem os agentes a serem considerados nocivos, todas essas relações nunca foram taxativas, pois não se poderia obter êxito em tentar relacionar toda e qualquer condição nociva de atividade laboral, por tal razão o Poder Judiciário Brasileiro também vem considerando a periculosidade como condição e fator de risco para a concessão das aposentadorias especiais.
Assim, é que se admite prova do exercício de atividade especial na periculosidade, mesmo que esta não esteja prevista nos decretos regulamentares.
Deste modo, o escritório Fabrício Gonçalves Zipperer Advogados Associados, parceiro do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas Postais e Telégrafos e Similares – Sintcom/PR, elaborou tese jurídica trabalhista exclusiva para concessão do adicional de periculosidade à todos aqueles empregados que estejam ou que tenham laborado nos últimos anos no Edifício Sede em Curitiba/PR, independentemente do salário recebido ou do cargo usufruído.
Diante do sucesso desta demanda judicial trabalhista será possível a correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário em nome de cada trabalhador, possibilitando aposentadorias mais vantajosas ou sua antecipação, proibições de desligamentos sumários pela entidade empregadora, como também as revisões dos benefícios àqueles empregados já aposentados anteriormente, além do recebimento de valores financeiros retroativos à título de adicional de periculosidade e inclusão da verba nos holerites até a regularização do ambiente, ainda pendente de acontecer. E quem já está aposentado a menos de 10 anos, também existem algumas formas de aumentar sua aposentadoria, a saber:
a) Revisando a aposentadoria e aplicando a insalubridade/periculosidade para multiplicar a especialidade em todo o período utilizado, anteriormente à reforma previdenciária do ano de 2019;
b) Outra maneira de majorar a aposentadoria é transformar a aposentadoria concedida ou na aposentadoria especial ou na fórmula 86/96, pois em ambas não incide o fator previdenciário.
c) Também é possível solicitar judicialmente a soma de todas as contribuições concomitantes no mesmo período, mas neste caso será necessário analisar primeiro e fazer sempre as simulações e os planejamentos previdenciários para ver as vantagens e desvantagens.
d) Outra maneira muito comum de aumentar um benefício é quando se fez um pedido ao INSS e que foi indeferido, mas já havia preenchido os requisitos. Assim, esse indeferimento, se tiver sido indevido, ingressa-se no Judiciário e ganha os valores dos atrasados desde a data do período que foi negado indevidamente pelo INSS.
e) Ainda existem as revisões da aposentadoria pela tese da “vida toda”, sendo somente válida para aqueles empregados que conseguiram o benefício antes de 2019 e que tiveram contribuições mais vantajosas antes do ano de 1994.
f) Quando trabalhou concomitantemente para o serviço público e para a iniciativa privada como empregado ou autônomo, esses períodos são distintos e devem contar integralmente em ambos os regimes, podendo ter aposentadoria no INSS e no RPPS.
O ideal é quem já está aposentado ou aqueles que estão em vias de se aposentar procurem se informar, analisem o tempo de contribuição, analisem a legislação e façam o cálculo do planejamento previdenciário, pois esses detalhes podem aumentar um benefício que durará para o resto de sua vida ou antecipar consideravelmente o tempo para se aposentar em regras mais benéficas.
Interessados procurar diretamente o escritório parceiro Fabrício Gonçalves Zipperer Advogados Associados (Tel/WhatsApp 41 99800-9412 na Av. Vicente Machado, 219 – cj 42 – Curitiba/PR) para realização do seu planejamento previdenciário e os devidos cálculos revisionais, além das ações administrativas perante o INSS e judiciais respectivas.