DAS REVISÕES E APOSENTADORIAS – AÇÃO JUDICIAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TANQUES

Existem dois benefícios perante o INSS que concedem aposentadoria de 100% da média, são tipos de aposentadorias que não aplicam o fator previdenciário, garantindo, portanto, que a renda seja mais alta. Esses benefícios são conhecimentos como aposentadoria especial e a fórmula 86/96, ambos foram fulminados pela Reforma da Previdência de 2019.

Então, a legislação anterior previa aposentadoria especial a quem trabalhasse com insalubridade (periculosidade) durante 25 anos de contribuição. Isso significa dizer que bastaria ter exercido labor insalubre (periculoso) por 25 anos que teria direito a uma aposentadoria que não exigisse idade mínima e garantiria 100% do benefício, excluindo então qualquer incidência do fator previdenciário, podendo atingir bons ganhos financeiros.

A aposentadoria especial foi criada pela Lei n.º 3.807/1960, antiga Lei Orgânica da Previdência Social, que previa para os trabalhadores que laboravam em atividades consideradas prejudiciais à saúde a aposentadoria em tempo reduzido. As atividades assim consideradas especiais foram regulamentadas inicialmente pelo Decreto n.º 53.831/1964.

A Constituição Federal de 1988, em seu § 1º do art. 201, consagrou o direito de contagem diferenciada para fins previdenciários dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial era feita com o enquadramento por atividade profissional ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de simples formulários, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Atualmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o formulário padrão para indicação da atividade especial de preenchimento obrigatório da empresa.

Apesar de diversos decretos listarem os agentes a serem considerados nocivos, todas essas relações nunca foram taxativas, pois não se poderia obter êxito em tentar relacionar toda e qualquer condição nociva de atividade laboral, por tal razão o Poder Judiciário Brasileiro também vem considerando a periculosidade como condição e fator de risco para a concessão das aposentadorias especiais.

Assim, é que se admite prova do exercício de atividade especial na periculosidade, mesmo que esta não esteja prevista nos decretos regulamentares.

Deste modo, o escritório Fabrício Gonçalves Zipperer Advogados Associados, parceiro do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas Postais e Telégrafos e Similares – Sintcom/PR, elaborou tese jurídica trabalhista exclusiva para concessão do adicional de periculosidade à todos aqueles empregados que estejam ou que tenham laborado nos últimos anos no Edifício Sede em Curitiba/PR, independentemente do salário recebido ou do cargo usufruído.

Diante do sucesso desta demanda judicial trabalhista será possível a correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário em nome de cada trabalhador, possibilitando aposentadorias mais vantajosas ou sua antecipação, proibições de desligamentos sumários pela entidade empregadora, como também as revisões dos benefícios àqueles empregados já aposentados anteriormente, além do recebimento de valores financeiros retroativos à título de adicional de periculosidade e inclusão da verba nos holerites até a regularização do ambiente, ainda pendente de acontecer. E quem já está aposentado a menos de 10 anos, também existem algumas formas de aumentar sua aposentadoria, a saber:

a) Revisando a aposentadoria e aplicando a insalubridade/periculosidade para multiplicar a especialidade em todo o período utilizado, anteriormente à reforma previdenciária do ano de 2019;
b) Outra maneira de majorar a aposentadoria é transformar a aposentadoria concedida ou na aposentadoria especial ou na fórmula 86/96, pois em ambas não incide o fator previdenciário.
c) Também é possível solicitar judicialmente a soma de todas as contribuições concomitantes no mesmo período, mas neste caso será necessário analisar primeiro e fazer sempre as simulações e os planejamentos previdenciários para ver as vantagens e desvantagens.
d) Outra maneira muito comum de aumentar um benefício é quando se fez um pedido ao INSS e que foi indeferido, mas já havia preenchido os requisitos. Assim, esse indeferimento, se tiver sido indevido, ingressa-se no Judiciário e ganha os valores dos atrasados desde a data do período que foi negado indevidamente pelo INSS.
e) Ainda existem as revisões da aposentadoria pela tese da “vida toda”, sendo somente válida para aqueles empregados que conseguiram o benefício antes de 2019 e que tiveram contribuições mais vantajosas antes do ano de 1994.
f) Quando trabalhou concomitantemente para o serviço público e para a iniciativa privada como empregado ou autônomo, esses períodos são distintos e devem contar integralmente em ambos os regimes, podendo ter aposentadoria no INSS e no RPPS.
O ideal é quem já está aposentado ou aqueles que estão em vias de se aposentar procurem se informar, analisem o tempo de contribuição, analisem a legislação e façam o cálculo do planejamento previdenciário, pois esses detalhes podem aumentar um benefício que durará para o resto de sua vida ou antecipar consideravelmente o tempo para se aposentar em regras mais benéficas.

Interessados procurar diretamente o escritório parceiro Fabrício Gonçalves Zipperer Advogados Associados (Tel/WhatsApp 41 99800-9412 na Av. Vicente Machado, 219 – cj 42 – Curitiba/PR) para realização do seu planejamento previdenciário e os devidos cálculos revisionais, além das ações administrativas perante o INSS e judiciais respectivas.

Neoplasia maligna afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

Fonte: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma servidora pública aposentada contra a sentença que, em ação que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

A autora apelou ao TRF1 requerendo a desnecessidade de requerimento administrativo, a ilegitimidade do imposto de renda exigido e o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte, ao analisar os autos, argumentou que há de ser reconhecido o direito da apelante e ressaltou que a contribuinte tem câncer (neoplasia maligna), é servidora pública aposentada e que, portanto, “a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988”.

Para o magistrado, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e suspender a cobrança do IRPF incidente nos rendimentos previdenciários recebidos pela servidora.

Processo: 1013471-22.2019.4.01.3400

Fonte: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

COVID-19: Resolução autoriza perícia previdenciária por meio eletrônico

Fonte: CNJ – Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) resolução autorizando os tribunais a realizarem perícias médicas por meios eletrônicos ou virtuais em ações previdenciárias em que se requer a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais enquanto durar a pandemia causada pelo novo coronavírus. O texto do Ato Normativo 0003162-32.2020.2.00.0000 foi proposto e relatado pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes e aprovado por unanimidade durante a 309ª Sessão Ordinária do CNJ.

“Observamos que as perícias judiciais estão tendo problemas. Estão ficando sobrestadas em juízo por causa da pandemia da Covid. Diante desse fato, e observando que se tratam de pessoas vulneráveis, hipossuficientes, entendemos que nas hipóteses judiciais em que o volume de processos é muito grande, como acontece com as perícias judiciais previdenciárias, pensamos em utilizar soluções tecnológicas também nas perícias ”, explicou a conselheira, destacando que a aprovação da Lei da Telemedicina, autoriza o acompanhamento médico pela internet em situações especiais durante a pandemia.

De acordo o texto aprovado, enquanto perdurarem os efeitos da crise do novo coronavírus, as perícias relativas a processos para concessão de benefícios por incapacidade ou assistenciais serão realizadas de forma on-line, sem contato físico entre o perito e o periciando. Para isso, o requerente deve autorizar o procedimento, informar endereço eletrônico e número de celular a serem utilizados durante a realização do procedimento, bem como juntar aos autos os documentos necessários, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial.

O perito pode decidir se os documentos apresentados são suficientes para a formação de sua opinião. Se não forem, o requerente deverá aguardar até que seja viável a perícia presencial. O ato normativo explicita ainda que os procedimentos que eventualmente não puderem ser realizadas por meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devem ser devidamente justificadas nos autos, adiadas e certificadas pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

Horário agendado

Os tribunais deverão criar uma “Sala de perícia” na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, disponibilizada CNJ, para permitir o agendamento das perícias. O Conselho publicará em seu sítio eletrônico relatório mensal com o número consolidado dos procedimentos realizados mediante utilização da plataforma.

Para os cidadãos que buscam os benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência nos Juizados Especiais Federais, onde não é obrigatória a postulação por meio de advogado, a Resolução garante o peticionamento inicial remoto, com a instituição do serviço de atermação on-line.

Os tribunais deverão criar uma “Sala de perícia” na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, disponibilizada CNJ, para permitir o agendamento das perícias. O Conselho publicará em seu sítio eletrônico relatório mensal com o número consolidado dos procedimentos realizados mediante utilização da plataforma.

Para os cidadãos que buscam os benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais ao idoso e à pessoas com deficiência nos Juizados Especiais Federais, onde não é obrigatória a postulação por meio de advogado, a Resolução garante o peticionamento inicial remoto, com a instituição do serviço de atermação on-line.

Fonte: CNJ – Conselho Nacional de Justiça